terça-feira, 22 de setembro de 2015

Diretrizes Curriculares para Educação das Relações Étnico-­Raciais



Na história recente da Educação no Brasil, a busca pela equidade vem norteando a legislação educacional, os programas e projetos desenvolvidos nos sistemas de ensino e nas instituições escolares. A Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte, já no início da década de 1990, incluiu temáticas relacionadas à educação para as relações étnico­-raciais em suas práticas e no debate educacional que promoveu por meio de suas várias instâncias.

A trajetória da inserção da temática étnico­racial nas escolas municipais teve grande impulso a partir de algumas ações políticas específicas, quais sejam: sua inclusão na Lei Orgânica do Município, em 1990; a alteração da LDBEN 9.394/96 pela Lei 10.639/03; a instituição das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico­Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro­Brasileira e Africana, em 2004

Nesse contexto, foi criado o grupo, hoje nomeado Núcleo de Relações Étnico­Raciais, que compõe a Gerência de Coordenação da Política Pedagógica e de Formação da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de atender à demanda crescente de formação e subsidiar o trabalho com a temática étnico­racial.

Pretende­-se, dessa forma, fortalecer a política educacional, que tem por princípio uma educação de qualidade que inclua a todos, sem distinção religiosa, econômica, política, de gênero, raça e etnia. Dessa forma, a inclusão dessas temáticas nas propostas curriculares do Sistema Municipal, mais que uma adequação legal, é um posicionamento político de respeito e valorização da diversidade humana, passo precursor para a superação da desigualdade étnico­racial.

Confiram na íntegra a publicação do DOM:

RESOLUÇÃO CME/BH Nº 003 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2004
Institui Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e cultura Afro-Brasileira e Africana.
O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, conforme Lei Municipal nº 7.543 de 30 de junho de 1998, em seu Art.11, III e X e tendo em vista o Parecer nº 83/2004, aprovado pelo Conselho em 20 de novembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° - A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica em todas as suas etapas e modalidades a serem observadas pelas instituições do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte.
Art. 2° - As Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas são princípios que devem  fundamentar  o planejamento, execução e avaliação da Educação Básica, e visam promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando estabelecer  relações étnico-raciais positivas,  na perspectiva  da construção de nação democrática.
§ 1° - A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e a produção de conhecimentos, bem como a constituição de atitudes, posturas e valores que formem cidadãos  a partir do seu pertencimento étnico-racial - descendentes de africanos, povos indígenas, descendentes de europeus, de asiáticos - capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos, ter igualmente respeitados seus direitos,  valorizada sua identidade e  participação na consolidação da democracia brasileira.
§ 2º - O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, estratégia privilegiada para a educação das relações étnico-raciais, tem por objetivo o reconhecimento e a valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, assumindo a igual valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, européias, asiáticas.
Art. 3° - Os conteúdos, competências, atitudes e valores a serem aprendidos com a Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira, bem como de Geografia, História e Cultura Africana, serão estabelecidos  na proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino com o apoio e supervisão  dos órgãos competentes da SMED, e das  coordenações pedagógicas, observadas as indicações, recomendações  das  Diretrizes  Curriculares  Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino e Cultura  Afro-Brasileira  e Africana.
Art. 4° - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino deverão estabelecer canais de comunicação com entidades do Movimento Negro, grupos culturais negros, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e instituições formadoras de professores, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para o desenvolvimento da proposta   pedagógica, planos e projetos de ensino.
Art. 5º - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino incentivarão e criarão condições materiais e financeiras, assim como proverão as escolas, seus professores e estudantes materiais didáticos necessários para a educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
Parágrafo único - A SMED, como órgão executivo do Sistema promoverá o aprofundamento de estudos, o desenvolvimento de pesquisas, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares.
Art. 6º - Os órgãos do Sistema Municipal de ensino tomarão  providências  para que seja respeitado o direito de também alunos afro-brasileiros freqüentarem estabelecimentos de ensino que contem com instalações e equipamentos sólidos, atualizados, com professores competentes no domínio dos conteúdos de ensino, comprometidos com a educação de negros e não negros, no sentido de que venham a relacionar-se com respeito, sendo capazes de corrigir  posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação.
Art. 7º - Os órgãos colegiados dos estabelecimentos de ensino, assegurarão o exame e encaminhamento de solução para situações de discriminação, buscando-se criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito da diversidade.
Art. 8° - Os estabelecimentos de ensino com o apoio e supervisão da SMED desenvolverão  sua proposta pedagógica para Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, elaboradas no âmbito da autonomia dessas instituições, obedecendo as recomendações do Parecer  CME Nº 083-2004 o que será considerado na avaliação de suas condições de funcionamento.
Art. 9º - Cabe aos órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino viabilizar estratégias para que a formação continuada dos professores em exercício abarque as diretrizes desta Resolução.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Educação realizar estudos de caracterização e diagnóstico do atendimento educacional da população afro-brasileira e indígena.
Art. 10 -  Os órgãos do Sistema Municipal de ensino incentivarão pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas de mesma natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira.
Art. 11 - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino envidarão esforços para que a edição de livros e de outros materiais didáticos atendam ao disposto no Parecer CME Nº 083-2004 , no cumprimento da legislação em vigor.
Art. 12 -  Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino promoverão ampla divulgação do Parecer CME Nº 083-2004 e dessa Resolução, bem como atividades periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagens de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico-raciais; assim como comunicarão, de forma detalhada, os resultados obtidos ao Ministério da Educação e Cultura, à Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação, e ao Conselho Municipal de Educação, para providências, que forem requeridas.
Art. 13 -  Cabe a SMED, por meio dos seus órgãos competentes assegurar a implantação dessas diretrizes acompanhando e avaliando os resultados.
Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2004
Analise de Jesus da Silva
Presidenta do CME/BH
Homologo nos termos do artigo 12, da Lei nº 7.543/98, em 28/12/04.
Disponível em: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=927547


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Muito obrigada pela participação!

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...