quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Atitudes do educador que inclui

* Por Nayara Barrocal (adaptado)

Na perspectiva da inclusão é imprescindível que o educador esteja preparado para lidar com os possíveis obstáculos que surjam, porém vale a pena destacar que a ele, cabe atitudes importantes para de fato evidenciar o processo de inclusão efetivamente.

Descrevo abaixo algumas relevantes:

Apoiar os pais dos alunos especiais com informações relevantes dentro da sala de aula, ou ainda acerca de descobertas feitas a partir das especificidades de cada necessidade especial;

Não rejeitar o aluno que apresenta necessidade especial, pelo contrário, acolher e mostrar aos demais que a diferença é feita de riqueza;

Acreditar no potencial de aprendizagem do aluno especial, não deixar de respeitar o ritmo de cada um no decorrer dos estudos;

Buscar estratégias escolares de sucesso que possam garantir o aprendizado do aluno;

Organizar as aulas de forma que seja possível dedicar um tempo específico a quem apresenta necessidades especiais;

Mostra a todos os pais, em reuniões ou em situações informais, o quanto a turma toda ganha com a inclusão;

Não aceitar manifestações preconceituosas;

Exigir auxílio, estrutura, formação e informação da rede de ensino.

É isso aí, tudo muito simples. Só depende de você educador comprometido com a inclusão escolar, com o futuro do Brasil, com a qualidade de vida destas crianças, com o aprender de todos numa sociedade igualitária.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Jogos Ecológicos




Encontrei no blog: http://saberesefazeresnaeducacao.blogspot.com.br/


Legislação e documentos que embasam a Política de Educação Inclusiva no Brasil

1994 – Política Nacional de Educação Especial
1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96No artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências e; a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar. Também define, dentre as normas para a organização da educação básica, a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” (art. 24, inciso V) e “(…) oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames” (art. 37). Em seu trecho mais controverso (art. 58 e seguintes), diz que “o atendimento educacional especializado será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular”.
1999 – Decreto nº 3.298 que regulamenta a Lei nº 7.853/89
Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define a educação especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular.
2001 – Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 2/2001)
Determinam que os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais (art. 2º), o que contempla, portanto, o atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização. 
2001 – Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 10.172/2001
Destaca que “o grande avanço que a década da educação deveria produzir seria a construção de uma escola inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana”.
2001 – Convenção da Guatemala (1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.956/2001
Afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação com base na deficiência toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.
2002 – Resolução CNE/CP nº1/2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, define que as instituições de ensino superior devem prever em sua organização curricular formação docente voltada para a atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais.
2002 – Lei nº 10.436/02
Reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação e expressão, determinando que sejam garantidas formas institucionalizadas de apoiar seu uso e difusão, bem como a inclusão da disciplina de Libras como parte integrante do currículo nos cursos de formação de professores e de fonoaudiologia.
2003 – Portaria nº 2.678/02
Aprova diretriz e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de ensino, compreendendo o projeto da Grafia Braile para a Língua Portuguesa e a recomendação para o seu uso em todo o território nacional.
2004 – Cartilha – O Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular
O Ministério Público Federal divulga o documento com o objetivo de disseminar os conceitos e diretrizes mundiais para a inclusão.
2004 – Decreto nº 5.296/04
Regulamenta as leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00, estabelecendo normas e critérios para a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (implementação do Programa Brasil Acessível).
2005 – Decreto nº 5.626/05
Regulamenta a Lei nº 10.436/02, visando à inclusão dos alunos surdos, dispõe sobre a inclusão da Libras como disciplina curricular, a formação e a certificação de professor, instrutor e tradutor/intérprete de Libras, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da educação bilíngüe no ensino regular.
2006 – Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos
Lançado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, pelo Ministério da Educação, pelo Ministério da Justiça e pela UNESCO. Objetiva, dentre as suas ações, fomentar, no currículo da educação básica, as temáticas relativas às pessoas com deficiência e desenvolver ações afirmativas que possibilitem inclusão, acesso e permanência na educação superior.
2007 – Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE
Traz como eixos a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, a implantação de salas de recursos multifuncionais e a formação docente para o atendimento educacional especializado.
2007 – Decreto nº 6.094/07
Estabelece dentre as diretrizes do Compromisso Todos pela Educação a garantia do acesso e permanência no ensino regular e o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas.
2008 – Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
Traz as diretrizes que fundamentam uma política pública voltada à inclusão escolar, consolidando o movimento histórico brasileiro.
2009 – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Aprovada pela ONU e da qual o Brasil é signatário. Estabelece que os Estados Parte devem assegurar um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino. Determina que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório; e que elas tenham acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem (Art.24).
2008 – Decreto nº 6.571
Dá diretrizes para o estabelecimento do atendimento educacional especializado no sistema regular de ensino (escolas públicas ou privadas).
2009 – Decreto nº 6.949
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Esse decreto dá ao texto da Convenção caráter de norma constitucional brasileira.
2009 – Resolução No. 4 CNE/CEB
Institui diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, que deve ser oferecido no turno inverso da escolarização, prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular. O AEE pode ser realizado também em centros de atendimento educacional especializado públicos e em instituições de caráter comunitário, confessional ou filantrópico sem fins lucrativos conveniados com a Secretaria de Educação (art.5º).
2011 – Plano Nacional de Educação (PNE)
Projeto de lei ainda em tramitação. A Meta 4 pretende “Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.”. Dentre as estratégias, está garantir repasses duplos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) a estudantes incluídos; implantar mais salas de recursos multifuncionais; fomentar a formação de professores de AEE; ampliar a oferta do AEE; manter e aprofundar o programa nacional de acessibilidade nas escolas públicas; promover a articulação entre o ensino regular e o AEE; acompanhar e monitorar o acesso à escola de quem recebe o benefício de prestação continuada.
2012 – Lei nº 12.764
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Artigo: A experiência de Belo Horizonte na promoção da igualdade racial na educação

Patrícia Maria de Souza Santana
* Doutoranda do Programa de Educação e Inclusão Social da Faculdade de Educação da UFMG/ Coordenadora do Núcleo de Relações Étnico-Raciais e de Gênero da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte no período de 2004 a 2007.

Apresenta-se, neste artigo, a experiência da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte na implementação da Lei n. 10.639/03 com a atuação do Núcleo de Relações Étnico-Raciais e de Gênero no período de 2004 a 2007. Na primeira parte, é apresentada a contextualização das relações raciais na sociedade em geral e na educação em especial, com o objetivo de identificar os pontos cruciais para a efetivação de políticas públicas nesse campo. Em seguida, a experiência de Belo Horizonte é analisada no contexto das ações empreendidas pelo Núcleo de Relações Étnico-Raciais e de Gênero, apontando avanços e desafios em oito anos de existência. O objetivo é contribuir para a reflexão a respeito de políticas públicas para a promoção da igualdade racial na educação.

Palavras chave: Relações étnico-raciais e educação. Políticas públicas.

Artigo completo, vocês conferem:

Artigo

Diretrizes Curriculares para Educação das Relações Étnico-­Raciais



Na história recente da Educação no Brasil, a busca pela equidade vem norteando a legislação educacional, os programas e projetos desenvolvidos nos sistemas de ensino e nas instituições escolares. A Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte, já no início da década de 1990, incluiu temáticas relacionadas à educação para as relações étnico­-raciais em suas práticas e no debate educacional que promoveu por meio de suas várias instâncias.

A trajetória da inserção da temática étnico­racial nas escolas municipais teve grande impulso a partir de algumas ações políticas específicas, quais sejam: sua inclusão na Lei Orgânica do Município, em 1990; a alteração da LDBEN 9.394/96 pela Lei 10.639/03; a instituição das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico­Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro­Brasileira e Africana, em 2004

Nesse contexto, foi criado o grupo, hoje nomeado Núcleo de Relações Étnico­Raciais, que compõe a Gerência de Coordenação da Política Pedagógica e de Formação da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de atender à demanda crescente de formação e subsidiar o trabalho com a temática étnico­racial.

Pretende­-se, dessa forma, fortalecer a política educacional, que tem por princípio uma educação de qualidade que inclua a todos, sem distinção religiosa, econômica, política, de gênero, raça e etnia. Dessa forma, a inclusão dessas temáticas nas propostas curriculares do Sistema Municipal, mais que uma adequação legal, é um posicionamento político de respeito e valorização da diversidade humana, passo precursor para a superação da desigualdade étnico­racial.

Confiram na íntegra a publicação do DOM:

RESOLUÇÃO CME/BH Nº 003 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2004
Institui Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e cultura Afro-Brasileira e Africana.
O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, conforme Lei Municipal nº 7.543 de 30 de junho de 1998, em seu Art.11, III e X e tendo em vista o Parecer nº 83/2004, aprovado pelo Conselho em 20 de novembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° - A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica em todas as suas etapas e modalidades a serem observadas pelas instituições do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte.
Art. 2° - As Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas são princípios que devem  fundamentar  o planejamento, execução e avaliação da Educação Básica, e visam promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando estabelecer  relações étnico-raciais positivas,  na perspectiva  da construção de nação democrática.
§ 1° - A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e a produção de conhecimentos, bem como a constituição de atitudes, posturas e valores que formem cidadãos  a partir do seu pertencimento étnico-racial - descendentes de africanos, povos indígenas, descendentes de europeus, de asiáticos - capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos, ter igualmente respeitados seus direitos,  valorizada sua identidade e  participação na consolidação da democracia brasileira.
§ 2º - O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, estratégia privilegiada para a educação das relações étnico-raciais, tem por objetivo o reconhecimento e a valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, assumindo a igual valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, européias, asiáticas.
Art. 3° - Os conteúdos, competências, atitudes e valores a serem aprendidos com a Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira, bem como de Geografia, História e Cultura Africana, serão estabelecidos  na proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino com o apoio e supervisão  dos órgãos competentes da SMED, e das  coordenações pedagógicas, observadas as indicações, recomendações  das  Diretrizes  Curriculares  Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino e Cultura  Afro-Brasileira  e Africana.
Art. 4° - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino deverão estabelecer canais de comunicação com entidades do Movimento Negro, grupos culturais negros, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e instituições formadoras de professores, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para o desenvolvimento da proposta   pedagógica, planos e projetos de ensino.
Art. 5º - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino incentivarão e criarão condições materiais e financeiras, assim como proverão as escolas, seus professores e estudantes materiais didáticos necessários para a educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
Parágrafo único - A SMED, como órgão executivo do Sistema promoverá o aprofundamento de estudos, o desenvolvimento de pesquisas, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares.
Art. 6º - Os órgãos do Sistema Municipal de ensino tomarão  providências  para que seja respeitado o direito de também alunos afro-brasileiros freqüentarem estabelecimentos de ensino que contem com instalações e equipamentos sólidos, atualizados, com professores competentes no domínio dos conteúdos de ensino, comprometidos com a educação de negros e não negros, no sentido de que venham a relacionar-se com respeito, sendo capazes de corrigir  posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação.
Art. 7º - Os órgãos colegiados dos estabelecimentos de ensino, assegurarão o exame e encaminhamento de solução para situações de discriminação, buscando-se criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito da diversidade.
Art. 8° - Os estabelecimentos de ensino com o apoio e supervisão da SMED desenvolverão  sua proposta pedagógica para Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, elaboradas no âmbito da autonomia dessas instituições, obedecendo as recomendações do Parecer  CME Nº 083-2004 o que será considerado na avaliação de suas condições de funcionamento.
Art. 9º - Cabe aos órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino viabilizar estratégias para que a formação continuada dos professores em exercício abarque as diretrizes desta Resolução.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Educação realizar estudos de caracterização e diagnóstico do atendimento educacional da população afro-brasileira e indígena.
Art. 10 -  Os órgãos do Sistema Municipal de ensino incentivarão pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas de mesma natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira.
Art. 11 - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino envidarão esforços para que a edição de livros e de outros materiais didáticos atendam ao disposto no Parecer CME Nº 083-2004 , no cumprimento da legislação em vigor.
Art. 12 -  Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino promoverão ampla divulgação do Parecer CME Nº 083-2004 e dessa Resolução, bem como atividades periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagens de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico-raciais; assim como comunicarão, de forma detalhada, os resultados obtidos ao Ministério da Educação e Cultura, à Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação, e ao Conselho Municipal de Educação, para providências, que forem requeridas.
Art. 13 -  Cabe a SMED, por meio dos seus órgãos competentes assegurar a implantação dessas diretrizes acompanhando e avaliando os resultados.
Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2004
Analise de Jesus da Silva
Presidenta do CME/BH
Homologo nos termos do artigo 12, da Lei nº 7.543/98, em 28/12/04.
Disponível em: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=927547


Novas postagens para o concurso PBH - EDITAL 05/2015 – ÁREA DA EDUCAÇÃO

Olá, estou de volta esse semestre com novas publicações de interesse a todos os professores que pretendem tentar o concurso da PBH (Prefeitura Municipal de Belo Horizonte) e também textos com bastante informatividades sobre temas pertinentes a educação e políticas pedagógicas.
Não só eu, como todos os estudantes em processo de formação em licenciatura devem ler mais sobre os temas.
Num apanhado geral irei tratar sobre:
Inclusão;
Diversidade e relações de gênero;
Relações Etnico-raciais;
Educação Integral;
Avaliação; (A parte mais difícil de ser professor, na minha opnião)
Planejamento;
Depois irei tratar dos CONTEÚDOS ESPECÍFICOS PARA PROFESSOR MUNICIPAL CIÊNCIAS E BIOLOGIA.

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